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OMSA #7776
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Actualizado em:
3/10/2007

 

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O NASCIMENTO DA MEDALHA MILITAR PORTUGUESA

Decreto de 2 de Outubro de 1863, da Secretaria de Estado dos Negócios Da Guerra (O.E. N.º 40, de 9 de Outubro de 1863)

capa1« Considerando como, além das ordens militares, existem hoje em todos os exércitos da Europa medalhas especiais para estimular o zelo, recompensar os diversos serviços, e persuadir a todos a nobreza inerente à profissão das armas e os deveres a que tal nobreza obriga;
Considerando como as justas distinções, certificando visivelmente os actos meritórios, concorrem para elevar o nível moral das grandes corporações;
Considerando que actualmente as ordens militares, pelas suas peculiares cláusulas de concessão, nem podem sempre chegar a todos os graus na hierarquia militar, nem sempre compreender os diferentes casos em que o indivíduo, avantajando-se por qualquer modo no serviço, verdadeiramente mereça alguma daquelas distinções;
Querendo dar aos exércitos de mar e terra uma prova da minha satisfação pelo fausto acontecimento que vem de assegurar à pátria uma promessa, às instituições um penhor, à minha família e dinastia um esteio;
Desejando outrossim manifestar a minha real solicitude por tudo quanto pode interessar e honrar os mesmos exércitos com proveito e glória da nação:
Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º É instituída uma medalha que terá por título Medalha Militar.
Art. 2.º O cunho desta medalha, e a fita de que deverá usar-se pendente, serão em tudo conformes ao padrão que faz parte deste decreto.
Art. 3.º A medalha militar pode ser concedida a quaisquer indivíduos que façam parte das forças regulares combatentes, quer sirvam na marinha, quer no exército, e bem assim os facultativos e capelães das mesmas forças.
Art. 4.º A medalha militar compreende três classes: valor militar, bons serviços, comportamento exemplar ».

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